Administrativo. Processo de cassação de vereador. Decreto-lei nº 201/67. Prazo decadencial. 1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. 2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 893.931; Proc. 2006/0225696-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 220)
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